1. AÇÃO DE REGRESSO (ACACEF/ANIPA)

A ação civil pública 5017421-37.2022.4.04.7100 – REGRESSO DE EQUACIONAMENTO – foi reativada em razão de nossa petição onde solicitamos a redistribuição do feito por dependência à Ação Civil Pública n. 1017076-44.2017.4.01.3400 (também da ANIPA), conforme decisão anterior.

Por ora estamos aguardando a distribuição para a mesma vara da ação de 2017 para que lá seja dado prosseguimento, com análise do juiz.

Anipa esteve dias 3 e 4 de abril com os assessores dos juízes, que mostraram interesse em dar atenção a essas ações.

2- AÇÃO INDIVIDUAL PIS/ PASEP – Defasagem na correção monetária dos valores depositados no período de 1971 e 1988

Em recentes decisões, o Poder Judiciário tem reconhecido o direito às diferenças decorrentes da correção dos saldos de PASEP em razão da defasagem dos valores depositados, tendo em vista a ausência de atualização monetária.

Além disso, o STJ através do julgamento do AREsp 1895936, firmou entendimento sobre a responsabilidade do Banco do Brasil quanto ao pedido de indenização, bem como sobre o prazo de prescrição de 10 anos a partir do saque do saldo do PASEP.

PROBLEMA: extrato com saldo de cotas zero em 1990.

O PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – destina-se aos servidores públicos civis e militares.  Foi criado em 1970 com a finalidade de assegurar ao servidor público o usufruto de patrimônio individual progressivo, estimular a poupança, corrigir distorções na distribuição de renda e possibilitar a utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social.

Os valores arrecadados entre 1971 e 1988 foram depositados em forma de cota nas contas dos participantes do programa.  Ao Banco do Brasil foi atribuída a gestão do PASEP.

Em 1975, por intermédio da Lei Complementar Federal n.º 26, ocorreu a unificação do PIS e do PASEP, formando o “Fundo PIS-PASEP”.  Nos termos da referida Lei Complementar, o saque dos depósitos realizados ficava limitado aos casos de aposentadoria, doença e morte. Porém, a Medida Provisória n.º 889 de 2019 possibilitou o saque independentemente das referidas circunstâncias.

Esclareça-se que a Constituição Federal de 1988 alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PASEP, de forma que deixaram de ser creditadas aos participantes e passaram a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT),  para o custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Embora tenha cessado o depósito das contribuições aos participantes do programa, permanece o direito ao saque do montante existente nas contas vinculadas. Contudo, os valores disponíveis para saque não foram atualizados corretamente, fato que enseja o ajuizamento de ação judicial para o recebimento das diferenças decorrentes da atualização.

Em síntese, têm direito à correção dos saldos de PASEP os servidores públicos que mantiveram vínculos de trabalho entre 1970 e 1988, período em que os depósitos foram feitos, cujo saque dos depósitos tenha sido realizados há menos de 10 (dez) anos, tendo em vista que a prescrição decenal é contada a partir do saque, oportunidade em que o beneficiário tem a viabilidade de verificar a irregularidade na correção monetária. Os herdeiros também têm direito de propor a ação desde que não tenha ocorrido a prescrição.

A decisão do STJ foi no sentido de prazo de 10 anos a contar da ciência da lesão, ou seja, da data do recebimento dos extrato.

Para o ajuizamento da ação são necessários os seguintes documentos:
– Extrato analítico do PASEP a ser fornecido pelo Banco do Brasil de todo o período trabalhado;
– Microfilmagens do Extrato do PASEP, também fornecido pelo Banco do Brasil;
– Cópia simples impressa ou digitalizada do RG e do PIS/PASEP;
– Comprovante de residência;
– 3 últimos comprovantes de renda.

(Escritório Montibeller)

3. REVISÃO DOS EMPRÉSTIMOS FUNCEF

Revisão dos encargos cobrados nos empréstimos obtidos pelos associados junto às Fundações Fechadas de Previdência Privada (FUNCEF, CELOS, PETROS, PREVI, etc.), visando:
1 – Afastar a cobrança de juros superiores a 12% a.a., se for o caso;
2 – Afastar a capitalização mensal dos juros (remuneratórios e moratórios) substituindo pela aplicação de juros simples. Os resultados são muito satisfatórios e, os juízes da Vara de Direito Bancário do Tribunal de Justiça de SC, já começaram a decidir favoravelmente as ações. Aguardo sua manifestação de interesse para iniciarmos os cálculos periciais. Documentos necessários para os cálculos:
– Cópia dos extratos de empréstimos realizados (disponíveis no site da FUNDAÇÃO);
– Contrato de honorários, procuração e declaração para o pedido de justiça gratuita.

(Escritório Montibeller – 48 -984112266)

4. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA NÃO INCLUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA*

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DAS PARCELAS AUXÍLIO-REFEIÇÃO

Como se sabe, o auxílio-alimentação foi instituído pela CAIXA em 1970 mediante norma interna (ATA nº 23, de 22 de dezembro de 1970), e em 1975 houve alteração da norma para estender o benefício aos aposentados e pensionistas, o que foi ratificado no PCS/89. Porém, em 1995 houve nova alteração significativa da norma interna, excluindo a concessão do auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas.

A esse respeito, o TST tem firme posicionamento, através da Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da SBDI-1/TST, de que “a determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício”.

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1778938/SP e 1740397/RS (Temas 955 e 1021), decisão que por lei deve ser seguida por todos os juízes e tribunais do país, firmou o entendimento de que: “quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria”.

No referido julgamento o STJ estabeleceu, também, que “eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho”.

Assim, assiste aos aposentados da CAIXA que não obtiveram enquanto estavam na ativa decisão judicial garantindo o recebimento do auxílio alimentação após a aposentadoria, o direito de pleitear na Justiça do Trabalho uma indenização por perdas e danos, de valor correspondente à diferença entre a reserva matemática (Benefício Saldado) e saldo de conta (Novo Plano) calculados originalmente pela FUNCEF no momento da concessão da aposentadoria e aqueles que seriam obtidos com a inclusão da rubrica auxílio alimentação em suas bases de cálculo.

Esse direito decorre do fato de que a Caixa Econômica Federal deixou rubrica de auxílio alimentação na base de cálculo do salário de contribuição das cotas repassadas à entidade de previdência complementar (FUNCEF), omissão que causa efetivo prejuízo aos seus empregados por ocasião de sua aposentadoria, porquanto implica indevida redução da sua complementação de proventos, já existindo decisões favoráveis aos aposentados:

  • JUSTIÇA DO TRABALHO – PARA QUEM PERDEU A AÇÃO DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • AÇÃO DE DANOS MATERIAIS.

    “INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DAS PARCELAS AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO EM PROCESSO ANTERIOR. REPERCUSSÃO NAS CONTRIBUIÇÕES DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Considerando que apesar de reconhecida a natureza salarial dos benefícios alimentação devidos ao reclamante, não tendo sido referidos valores computados no cálculo do benefício de aposentadoria, constata-se que a contribuição para a instituição de previdência privada foi realizada a menor. Destarte, devida a indenização por danos materiais, em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 955. (TRT-13 – ROT: 00007423620215130023, Data de Julgamento: 25/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/11/2022)

    * Mais informações, bem como solicitação da documentação, deve ser solicitada com o assunto “AÇÃO INDENIZAÇÃO TICKET” através do email: atendimento@matheusrezende.adv.br.*

5. PROCESSO MULHERES PRÉ-78

O processo Mulheres pré-78 discute a isonomia entre os percentuais iniciais de 70% para Mulheres e 80% Homens, em caso de aposentadoria com tempo proporcional, o que o Superior Tribunal considerou ilegal. Na Aposentaria proporcional entre homens e mulheres do Reg/Replan da Funcef e a fundação está fazendo acordo apenas com a não Saldadas, que são em número menor. Foi considerado o impacto que o pagamento dessas ações causara na fundação, embora reconhecido o direito adquirido e não cumprido.

Tratam-se de ações individuais, com possível risco de perda e sucumbência.

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