Você Sabia?

Você Sabia? Coluna Abril 2025

Estamos enfrentando forças opositoras em relação à aprovação, no Senado Federal, do Projeto de Lei 1739/2024, que isenta da incidência de Imposto de Renda sobre as contribuições relativas ao aporte. Travamos um longa luta na Câmara dos Deputados, onde conseguimos aprovação do projeto com isenção total de Imposto sobre os valores das contribuições extraordinárias, provando que não são ganhos, mas sim, débitos. Na Câmara fomos vencedores, restando o encaminhamento do Senado. No final de 2024 os senadores pautaram a análise do Projeto na CAS (Comissão de Assuntos Sociais), porém, com o pedido de vistas de um senador, o processo não foi votado. Recentemente (mês de março/25), o Projeto foi pautado novamente para decisão, contudo, outra vez, foi retirado, por pressão da liderança do governo e da Receita Federal. Posteriormente, num encontro entre o relator com representantes do Ministério da Fazenda, da Receita Federal, representantes da Funcef, tendo a presença da representação da Fenacef, para discutir o assunto, não houve acordo, prevalecendo a forte pressão contrária da Receita Federal ao projeto de isenção total dessa incidência, que consideramos absurda: pagamos um imposto sobre ganhos, relativos a um valor que é descontado em nossa folha, portanto, não são proventos, e sim, débitos. A Receita Federal solicitou um prazo para elaborar um trabalho/estudo, para em breve apresentar uma proposta alternativa aos Senadores/Funcef e Entidades Representativas dos Aposentados. É uma batalha difícil, com muitos capítulos, mas a Fenacef tem estado presente. Vivenciamos momentos cruciais para salvaguardar nossos interesses e nossos proventos. Nossa união e acompanhamento dos passos desse pleito é essencial para amenizar as perdas, que já são tantas.

Ressaltamos que no Superior Tribunal de Justiça os processos judiciais buscando a isenção desse imposto de renda sobre o Aporte estão paralisados, pela divergência de entendimentos entre duas turmas de ministros. Apenas são respeitados os direitos de quem já teve o processo julgado, os quais alcançaram uma incidência de 12% sobre os valores do aporte, e não isenção total do IR como pretendido.

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