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ESTATUTO ACACEF – ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE APOSENTADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
CAPÍTULO I – DA ENTIDADE, DURAÇÃO, SEDE, FORO E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º. A Associação Catarinense de Aposentados da Caixa Econômica Federal – “ACACEF”, fundada em 29 de julho de 1987, com sede à Rua Vidal Ramos, 53, 11º andar, Centro, Florianópolis, SC, CEP 88010-320, com foro na cidade de Florianópolis e jurisdição no Estado de Santa Catarina, é uma Sociedade Civil, com fins não econômicos e sem prazo determinado, constituída por empregados aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. A ACACEF é afiliada à Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal – FENACEF.
Art. 2º. A ACACEF tem por objetivos precípuos:
I.
congregar seus associados estimulando e promovendo a união e solidariedade entre os mesmos, por meio de atividades sociais, culturais, esportivas, de recreação e lazer;
II.
buscar, quando necessário, receitas extraordinárias através de programas, patrocínios e colaborações, junto às empresas públicas, privadas e pessoas físicas para promoção de suas atividades;
III.
manter intercâmbio com entidades congêneres e afins, buscando a troca de experiências e informações;
IV.
promover iniciativas visando o fortalecimento da ACACEF, bem como outras ações da Diretoria Executiva e homologadas pelo Conselho Deliberativo;
V.
zelar, sem prejuízo aos objetivos da ACACEF, pela proteção e sustentabilidade ambiental, pelo respeito aos direitos e garantias das pessoas;
VI.
promover e propiciar, diretamente ou através de sua entidade federativa, o acesso a planos de seguros de saúde e planos de previdência privada complementar;
VII.
prestar, de acordo com o estabelecido neste Estatuto, assistência social e financeira aos seus associados;
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VIII.
orientar e dar suporte aos associados na defesa de seus direitos de cidadão, seja nas esferas humana, social, racial ou religiosa e na esfera civil, enquanto consumidor, usuário de serviços públicos e privados, encaminhando-os aos canais competentes;
IX.
prestar assessoria jurídica para a defesa dos direitos de interesse comum dos associados, onde e quando se fizer necessário, podendo representá-los coletivamente, judicial ou extrajudicialmente, no regime de representação ou substituição;
X.
atender associados da ACACEF em situação de vulnerabilidade social, notadamente, em alimentação, saúde, higiene, habitação e outros itens essenciais à sua subsistência, através do Programa de Amparo Social e dentro do limite estabelecido no art. 54, parágrafo único.
CAPÍTULO II – DO QUADRO SOCIAL
Art. 3º. O quadro social é composto pelas seguintes categorias de associados:
I.
Efetivos – são empregados aposentados e pensionistas da Caixa, junto à FUNCEF, e/ou pelo órgão da Previdência Social, exceto os desligados por motivo de justa causa;
II.
Beneméritos – são pessoas que tenham prestado relevantes serviços à ACACEF;
III.
Honorários – são os associados efetivos que completarem 80 (oitenta) anos de idade;
IV.
Aspirantes – são os empregados da ativa da Caixa Econômica Federal, em condições de aposentadoria no prazo de até 2 (dois) anos;
V.
Egressos – são os aposentados ex-empregados da Caixa Econômica Federal que tenham aderido ou venham a aderir a Programas de Demissão Voluntária ou demitidos sem justa causa ou, ainda, que tenham se desligado da Caixa por livre decisão.
Seção I – Da Admissão, Readmissão e Exclusão
Art. 4º. A admissão ou readmissão do associado far-se-á mediante proposta firmada pelo requerente, a qual, aprovada pela Diretoria
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Executiva, servirá de autorização para desconto da mensalidade em folha de pagamento e assentimento aos termos do presente Estatuto.
Parágrafo único. A não aprovação da proposta de admissão ou readmissão é passível de recurso que será submetido ao Conselho Deliberativo, com exceção dos casos de exclusão, previstos neste Estatuto.
Art. 5º. A exclusão do associado dar-se-á:
I.
por solicitação própria;
II.
pela perda da condição de pensionista;
III.
por morte do associado;
IV.
por inadimplência com a ACACEF;
V.
no caso de reincidência de suspensão ou por uma falta grave.
§ 1º A exclusão por inadimplência será aplicada ao associado que atrasar mais de 3 (três) mensalidades.
§ 2º A exclusão prevista neste artigo dar-se-á sem direito a qualquer restituição ou indenização.
§ 3º A exclusão do associado, prevista no Inciso V, seguirá este Estatuto conforme capítulo II, seção IV – DAS PENALIDADES.
Seção II – Dos Direitos
Art. 6º. São direitos dos associados:
I.
tomar parte na Assembleia Geral;
II.
votar e ser votado;
III.
gozar dos benefícios do presente Estatuto e outros instituídos e concedidos pela ACACEF;
IV.
frequentar as dependências sociais;
V.
requerer à Diretoria Executiva a convocação de reunião extraordinária da Assembleia Geral, justificados os fins, por escrito;
VI.
propor à Diretoria Executiva e/ou Conselho Deliberativo quaisquer medidas que entenda de interesse da ACACEF e/ou de seus associados;
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VII.
apresentar defesa à Diretoria Executiva e recurso ao Conselho Deliberativo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do fato ou notificação sempre que se julgar prejudicado por ação ou omissão, decorrente da aplicação do presente Estatuto, ou pela atuação dos órgãos executivo e deliberativo da ACACEF;
VIII.
ser respeitado quanto à sua personalidade bem como por suas convicções de caráter filosófico, religioso, político e de gênero;
IX.
desligar-se protocolando pedido junto à Secretaria da ACACEF, o que não o eximirá de quitar suas obrigações sócio pecuniárias, até a data da formalização do referido pedido.
Parágrafo único. Os associados aspirantes e beneméritos não efetivos, não terão direito a voto nem a serem votados para os cargos previstos neste Estatuto.
Seção III – Dos Deveres
Art. 7º. São deveres dos associados:
I.
cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto;
II.
acatar as decisões tomadas nas instâncias executiva e deliberativa da ACACEF;
III.
efetuar o pagamento das contribuições estatutárias e demais obrigações contraídas com a ACACEF;
IV.
contribuir, prestigiar e apoiar as iniciativas da ACACEF, especialmente aquelas relacionadas aos direitos e interesses gerais dos associados;
V.
zelar pela preservação do patrimônio da ACACEF;
VI.
tratar com urbanidade os associados, dependentes, convidados ou colaboradores da ACACEF;
VII.
comunicar à Diretoria Executiva ou ao Conselho Deliberativo faltas ou irregularidades, em detrimento da ACACEF, cometidas por diretores, conselheiros, associados, convidados ou colaboradores da ACACEF em suas dependências;
VIII.
abster-se, nas dependências da ACACEF ou em outras por ela utilizadas, e em qualquer circunstância de promover manifestações e/ou discussões de caráter político-partidário, religioso, xenofóbico, homofóbico, intolerante, discriminativo ou de natureza pessoal;
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IX.
cumprir com as responsabilidades que lhe sejam atribuídas pelos poderes constituídos;
X.
responder por danos causados à ACACEF, direta ou indiretamente, por dolo ou culpa, praticados por si, por seus dependentes ou convidados, quando investido ou não de mandato, na forma da lei civil, sem prejuízo da responsabilidade penal, quando for o caso;
XI.
responder pelo pagamento de dívidas contraídas e/ou contribuições em atraso junto à ACACEF, mesmo em caso de exclusão do quadro social.
Seção IV- Das Penalidades
Art. 8º. Pela prática de atos irregulares, ou infração aos preceitos, regulamentos e regimento interno da ACACEF ficará o associado sujeito às penalidades seguintes:
I.
advertência por escrito;
II.
suspensão de até 90 (noventa) dias;
III.
exclusão do quadro social.
§ 1º Aplicar-se-á pena de advertência ao associado que cometer falta que comprometa sua conduta junto à ACACEF, seus associados e/ou seus colaboradores.
§ 2º Aplicar-se-á pena de suspensão por até 90 (noventa) dias ao associado reincidente em falta leve ou que tenha cometido falta grave.
§ 3º Aplicar-se-á pena de exclusão do quadro social ao associado reincidente em suspensão ou em falta grave.
Art. 9º. Para efeitos do que dispõe o artigo anterior, são consideradas faltas graves as seguintes infrações:
I.
praticar atos lesivos aos interesses da ACACEF, por ação ou omissão, falta de ética ou abuso de poder no exercício de cargos dos órgãos executivo, deliberativo e fiscal da ACACEF;
II.
campanha, propaganda ou ação nociva aos interesses da ACACEF;
III.
prejuízos e danos materiais causados ao patrimônio da ACACEF, sem o devido ressarcimento no prazo estipulado;
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IV.
agressão física, psicológica ou moral aos associados, aos colaboradores da ACACEF ou a qualquer pessoa, dentro das dependências sociais e/ou durante eventos por esta promovidos.
Art. 10. As penalidades previstas nos incisos II a IV do art. 9º serão aplicadas pelo Presidente da Diretoria Executiva, por escrito, ao infrator, após deliberação e aprovação da maioria dos membros da Diretoria Executiva, sendo assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, encaminhado ao Conselho Deliberativo, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento da notificação.
Art. 11. As penalidades aplicáveis aos membros da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal previstas nos incisos do art. 9º serão decididas por Assembleia Geral Extraordinária, após apuração efetuada por Comissão de Sindicância estabelecida para este fim, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa encaminhado à Comissão de Sindicância, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento da notificação.
Art. 12. A constituição da Comissão de Sindicância caberá:
I.
ao presidente do Conselho Deliberativo quando tratar-se do envolvimento dos presidentes do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
II.
ao presidente da Diretoria Executiva quando tratar-se do envolvimento do presidente do Conselho Deliberativo;
III.
ao presidente da instância respectiva quando houver envolvimento dos demais membros dos poderes constituídos da ACACEF.
Parágrafo único. Quando cabível, a pena de exclusão a membro dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Executiva da ACACEF motivará a perda do mandato, deliberada conforme art. 11 deste Estatuto.
Seção V – Das Contribuições
Art. 13. As contribuições devidas pelos associados são:
I.
contribuição mensal, que terá a sua base de cálculo definida pela Diretoria Executiva e homologada pelo Conselho Deliberativo;
II.
contribuições extraordinárias, instituídas pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo Conselho Deliberativo, desde que tenham finalidade específica e prazo determinado.
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Parágrafo único. Fica assegurado aos associados beneméritos o direito à isenção das contribuições adquirido anteriormente à promulgação deste estatuto.
CAPÍTULO III – DOS PODERES SOCIAIS
Art. 14. São poderes sociais da ACACEF:
I.
Assembleia Geral
II.
Conselho Deliberativo
III.
Conselho Fiscal
IV.
Diretoria Executiva
Seção I – Da Assembleia Geral
Art. 15. A Assembleia Geral é o órgão de deliberação superior e coletiva da ACACEF, sendo convocada e instalada na forma da legislação pertinente, deste Estatuto e das demais normas regulamentadoras instituídas pela ACACEF e constituídas pelos seus associados em pleno gozo dos seus direitos sociais.
Art. 16. A Assembleia Geral terá caráter ordinário ou extraordinário e só poderá deliberar sobre matéria constante do edital de convocação, com indicação de dia, hora, local e ordem do dia e deverá ser publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por meio dos canais eletrônicos e informativos da ACACEF.
Parágrafo único. A Assembleia Geral poderá ser realizada de forma presencial, virtual ou híbrida, conforme estabelece a Lei nº 14.309/2022.
Art. 17. As Assembleias Gerais deverão ser realizadas como a seguir:
I.
Ordinária
a)
anualmente, na primeira quinzena do mês de abril e durante o mês de março no ano do término de mandato, para apreciação do relatório das atividades da ACACEF, da prestação de contas e do balanço do exercício findo, elaborados pela Diretoria Executiva, previamente submetidos à aprovação do Conselho Fiscal e homologação do Conselho Deliberativo;
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b)
a cada 3 (três) anos, na primeira quinzena do mês de março, para a instauração de processo eleitoral, na forma do disposto no Capítulo VI.
Parágrafo único. A Assembleia Geral Ordinária poderá ser convocada pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva.
II.
Extraordinária, sempre que necessário, por decisão da maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo ou a requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados efetivos e beneméritos.
§ 1º Requerida a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária, o presidente da Diretoria Executiva deverá convocar, no prazo de 15 (quinze) dias, através de Edital, conforme determina este estatuto.
§ 2º A não convocação, pelo Presidente da Diretoria Executiva, no prazo de 15 (quinze) dias, dará permissão aos requerentes, de fazer a convocação por si, respeitados os termos deste Estatuto, bem como, por maioria simples, designar o Presidente e o Secretário da Mesa Diretora para condução dos trabalhos da Assembleia Geral.
Art. 18. A instalação da Assembleia Geral, presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou por seu representante legal, observará os seguintes procedimentos:
I.
em primeira chamada, com 50% (cinquenta por cento) dos associados, com direito a voto e em segunda chamada, trinta minutos após a primeira, com qualquer número de associados;
II.
o Presidente da Assembleia Geral indicará os membros, exceto o secretário, dentre os associados, para composição da Mesa Diretora, que será responsável pela condução dos trabalhos da Assembleia;
III.
a função de Secretário da Assembleia Geral será exercida pelo Secretário da Diretoria Executiva;
IV.
as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos associados com direito a voto e em dia com as suas obrigações sociais. Os associados presentes fisicamente deverão identificar-se e assinar o livro de registro de presença, não sendo admitida representação. Os associados participantes de forma virtual, terão seus nomes e votos consignados na ata da assembleia;
V.
no fim dos trabalhos a ata será aprovada pelo plenário, ou por comissão por ele indicada.
Art. 19. Além de outras competências definidas neste Estatuto, compete, ainda, à Assembleia Geral:
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I.
discutir e votar teses, moções, recomendações e propostas apresentadas por qualquer associado da ACACEF, em pleno gozo de seus direitos sociais, na forma estabelecida por este Estatuto;
II.
alterar, no todo ou em parte, o presente Estatuto, em Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim, com quórum conforme o art. 18 deste Estatuto e aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados participantes na Assembleia;
III.
autorizar expressamente a doação, permuta ou cessão a título gratuito, bem como alienação e aforamento de bens imóveis;
IV.
estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos estabelecidos no art. 2º, deste Estatuto;
V.
decidir em última instância sobre os recursos interpostos às decisões da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo;
VI.
deliberar sobre outras questões já definidas neste Estatuto ou aprovadas pelas instâncias competentes, sobre a instalação e condução dos trabalhos das Assembleias, bem como, sobre outros assuntos de interesse da ACACEF;
VII.
aprovar as contas;
VIII.
eleger e destituir membros dos poderes constituídos da ACACEF, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados participantes na assembleia com direito a voto;
IX.
resolver sobre a dissolução voluntária da ACACEF, conforme determina o art. 63 do presente Estatuto e de acordo com o Código Civil Brasileiro.
Art. 20. Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
I.
dirigir e manter a ordem dos trabalhos;
II.
proclamar as decisões do plenário, vetando as manifestações infringentes às normas legais ou da ACACEF;
III.
proclamar os membros eleitos para o Conselho Deliberativo, para o Conselho Fiscal e para a Diretoria Executiva;
IV.
decidir sobre outras matérias no âmbito de competência da Assembleia Geral.
Art. 21. Ao Secretário da Assembleia Geral compete:
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I.
proceder à leitura do Edital de Convocação e demais documentos para exame;
II.
providenciar o registro de participação dos associados;
III.
lavrar, ler e assinar a ata da Assembleia.
Seção II – Do Conselho Deliberativo
Art. 22. O Conselho Deliberativo, instância de decisão intermediária é o órgão consultivo e deliberativo da ACACEF, composto por 7 (sete) conselheiros titulares e por até 7 (sete) conselheiros suplentes, eleitos dentre os associados e segundo as disposições constantes deste Estatuto.
Art. 23. O Conselho Deliberativo é composto pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, escolhidos por voto e dentre os Conselheiros Titulares Eleitos.
Parágrafo único. A escolha a que se refere este artigo deverá acontecer em reunião presencial ou virtual convocada pelo conselheiro titular eleito, com mais tempo de associação à ACACEF, em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação do resultado das eleições.
Art. 24. O mandato do Conselho Deliberativo é de 3 (três) anos.
§ 1º Os conselheiros titulares somente poderão candidatar-se a 01 (uma) reeleição consecutiva.
§ 2º Fará parte do Conselho Deliberativo, na qualidade de membro nato, sem direito a voto, o Presidente da Diretoria Executiva.
Art. 25. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por representante legal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 1º Todos os membros, titulares e suplentes, serão convocados, sendo exigido o quórum mínimo de 5 (cinco) conselheiros para a realização das reuniões.
§ 2º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples de votos e registradas em ata.
§ 3º Havendo número de conselheiros titulares inferior ao mínimo exigido, os conselheiros suplentes presentes assumirão as vagas para fins de composição do quórum, conforme § 1º, por ordem decrescente de votos obtidos na eleição.
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§ 4º Sempre que necessário, o Conselho Deliberativo poderá reunir-se com membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, associados ou empregados do quadro da ACACEF, a fim de obter informações ou esclarecimentos.
Art. 26. O conselheiro que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas agendadas, ou 4 (quatro) alternadas durante o mandato, sem justificativa prévia, será automaticamente desligado do Conselho Deliberativo e substituído pelo suplente.
Art. 27. O Conselho Deliberativo terá prazo de 15 (quinze) dias para decidir sobre matérias encaminhadas pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único. A ausência de manifestação do Conselho Deliberativo nos prazos previstos neste artigo autorizará a convocação de Assembleia Geral Extraordinária para discussão, especificamente, da matéria em questão.
Art. 28. Além de outras competências definidas neste Estatuto, compete, ainda, ao Conselho Deliberativo:
I.
eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Primeiro Secretário e o Segundo Secretário do Conselho Deliberativo em até 5 (cinco dias) úteis após a publicação do resultado das eleições;
II.
acompanhar o cumprimento das deliberações adotadas pela Assembleia Geral, bem como interpretar, cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais normas que venham a ser adotadas pela ACACEF;
III.
homologar as atas, os balanços, balancetes, relatórios financeiros e contábeis aprovados e encaminhados pelo Conselho Fiscal;
IV.
decidir sobre os recursos interpostos às decisões da Diretoria Executiva;
V.
apreciar proposições, laudos e pareceres que lhe forem apresentados pela Diretoria Executiva ou associados, os quais poderão ser transformados em resoluções;
VI.
aprovar o Regimento Interno da ACACEF, resoluções e normas de funcionamento e organização, inclusive de unidades auxiliares da Diretoria Executiva;
VII.
convocar, coordenar e conduzir o processo eleitoral, indicando e aprovando os membros da Comissão Eleitoral, conforme art. 56, bem como homologar o resultado do pleito e dar posse aos eleitos;
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VIII.
homologar as propostas da Diretoria Executiva quanto às contribuições, taxas, proposições, laudos, pareceres, convênios, acordos e contratos da ACACEF, as quais terão caráter de resolução, bem como aprovar o quadro de empregados e suas respectivas remunerações;
IX.
promover sindicâncias e inquéritos;
X.
examinar pedidos de exoneração e licenças;
XI.
autorizar à Diretoria Executiva celebrar contratos, convênios, acordos e outros instrumentos necessários à administração da ACACEF;
XII.
acolher pedidos de exoneração e licença de cargos ou funções dos seus membros, bem como da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
XIII.
aprovar dispêndios de valor superior a 100% (cem por cento) da arrecadação mensal das contribuições obrigatórias definidas neste Estatuto;
XIV.
apreciar e aprovar a proposta de orçamento anual encaminhada pela Diretoria Executiva;
XV.
outras atribuições já definidas neste Estatuto ou instituídas pelas instâncias competentes.
Art. 29. Observados os limites de competência estabelecidos neste Estatuto, os cargos componentes do Conselho Deliberativo têm as seguintes atribuições:
I.
compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
a)
convocar, instalar e presidir, na forma prevista neste Estatuto, Assembleia Geral e indicar os membros para composição da mesa diretora;
b)
convocar as sessões, dirigir os trabalhos, acompanhar a execução de todas as resoluções do Conselho Deliberativo e articular-se com a Diretoria Executiva;
c)
presidir as reuniões conjuntas do Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva;
d)
baixar, após aprovadas pelo Conselho Deliberativo, as normas e decisões deliberadas, inclusive, referentes à realização das eleições da ACACEF;
e)
assinar, conjuntamente com o Presidente da Diretoria Executiva, os títulos de Associado Benemérito e de Associado Honorário;
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f)
assinar em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva todos os documentos formais de aquisição, arrendamento, locação, alienação, doação, permuta, cessão gratuita, gravame ou oneração de bens imóveis da ACACEF, conforme previsto no art. 53;
g)
homologar os titulares indicados para as funções auxiliares da Diretoria Executiva;
h)
aprovar o quadro de pessoal e a alteração em sua estrutura e composição, promovido pela Diretoria Executiva, sempre que necessário;
i)
abrir, rubricar e encerrar os livros de uso obrigatório do Conselho Deliberativo;
j)
praticar outros atos necessários e recomendáveis para a consecução dos objetivos da ACACEF, observadas as competências definidas neste Estatuto.
II.
compete ao Vice-Presidente do Conselho Deliberativo:
a)
assessorar o Presidente do Conselho Deliberativo em todos os seus trabalhos;
b)
substituir o Presidente do Conselho Deliberativo na forma estabelecida por este Estatuto;
c)
desempenhar outras atividades determinadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
III.
compete ao Primeiro Secretário do Conselho Deliberativo:
a)
organizar e executar os trabalhos de secretaria;
b)
lavrar, ler e assinar as atas das sessões do Conselho Deliberativo;
c)
receber, encaminhar e organizar as correspondências e demais documentos do Conselho Deliberativo;
d)
substituir o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo na forma estabelecida neste Estatuto;
e)
exercer outras atribuições conferidas pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
IV.
compete ao segundo secretário do Conselho Deliberativo:
a)
assessorar o 1º Secretário do Conselho Deliberativo em todos os seus trabalhos;
b)
substituir o 1º Secretário do Conselho Deliberativo, na forma estabelecida por este Estatuto;
c)
exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo presidente do Conselho Deliberativo.
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Seção III – Do Conselho Fiscal
Art. 30. O Conselho Fiscal é a instância fiscalizadora da ACACEF, composto de 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, eleitos dentre os associados e segundo as disposições constantes deste Estatuto.
Art. 31. O Conselho Fiscal é composto pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, escolhidos por voto dentre os conselheiros fiscais titulares eleitos.
Parágrafo único. A escolha para os cargos a que se refere este artigo deverá ocorrer em reunião convocada pelo conselheiro fiscal com mais tempo de associação à ACACEF, em um prazo máximo de 15(quinze) dias após a posse.
Art. 32. O mandato do Conselho Fiscal é de 3 (três) anos.
Parágrafo único. Os conselheiros titulares somente poderão candidatar-se a uma reeleição consecutiva.
Art. 33. O Conselho Fiscal terá reunião ordinária a cada 4 (quatro) meses e, extraordinária a qualquer tempo, quando convocada por seu Presidente ou por representante legal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 1º O quórum exigido para a realização das reuniões do Conselho Fiscal é de no mínimo 3 (três) membros.
§ 2º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos e inseridas em ata.
§ 3º No caso de impedimento, eventual ou definitivo, de conselheiros titulares, serão convocados, pela ordem decrescente de votos obtidos na eleição, os conselheiros suplentes.
§ 4º Sempre que necessário, o Conselho Fiscal poderá reunir-se com membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo, associados ou empregados do quadro da ACACEF, com o objetivo de obter informações ou esclarecimentos.
Art. 34. O conselheiro que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas agendadas, ou 4 (quatro) alternadas durante o mandato, sem justificativa prévia, será automaticamente desligado do Conselho Fiscal e substituído pelo suplente.
Art. 35. Compete ao Conselho Fiscal:
I.
eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião do mandato;
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II.
examinar a documentação da tesouraria, os livros de escrituração, a contabilidade e o relatório de auditoria externa da ACACEF;
III.
examinar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria Executiva e verificar a aplicação das verbas e a legalidade das despesas;
IV.
opinar e dar pareceres sobre balanços, relatórios financeiros e contábeis, submetendo-os ao Conselho Deliberativo para homologação e à Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária para aprovação;
V.
estabelecer e fiscalizar diretrizes para escrituração de atos e fatos administrativos e financeiros da ACACEF, de modo que a contabilidade observe e execute o regime de competência para os registros contábeis;
VI.
acompanhar e controlar a execução orçamentária, encaminhando parecer específico para conhecimento do Conselho Deliberativo;
VII.
encaminhar parecer conclusivo ao Conselho Deliberativo nos casos de comprovado uso de dolo, má-fé, fraude ou simulação nos balanços, balancetes e contas da Diretoria Executiva, identificando o(s) envolvido(s), ou em qualquer outra situação a critério do Conselho Fiscal;
VIII.
convocar, para comparecer às sessões, para prestar informações, qualquer membro da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo, associado ou empregado do quadro da ACACEF;
IX.
convocar Assembleia Geral, quando necessário;
X.
acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes.
Art. 36. Observados os limites de competência estabelecidos neste Estatuto, os cargos componentes do Conselho Fiscal têm a seguinte atribuição:
I.
compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
a)
convocar reuniões e dirigir os trabalhos:
b)
convocar os suplentes, sempre que necessário;
c)
articular com os demais poderes da ACACEF;
d)
zelar pela observância dos preceitos estatutários.
II.
compete ao Vice-Presidente do Conselho Fiscal:
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a)
substituir o Presidente em seus impedimentos;
b)
zelar pela observância e preceitos deste Estatuto;
c)
realizar outras atividades que lhe forem delegadas pela presidência do Conselho Fiscal.
III.
compete ao Secretário do Conselho Fiscal:
a)
secretariar os trabalhos do Conselho Fiscal, lavrando e assinando as respectivas atas;
b)
expedir correspondências e pareceres aos demais poderes da ACACEF, à ordem do Conselho Fiscal;
c)
substituir o Vice-Presidente do Conselho Fiscal, na forma estabelecida neste Estatuto.
Seção IV – Da Diretoria Executiva
Art. 37. A Diretoria Executiva é o órgão executivo da ACACEF e é composta por 6 (seis) membros, dentre os associados eleitos na forma deste Estatuto.
Art. 38. A Diretoria Executiva será composta pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, eleitos através de chapa, conforme determina este Estatuto.
Art. 39. O mandato da Diretoria Executiva é de 3 (três) anos.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva somente poderão candidatar-se a uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo.
Art. 40. A Diretoria Executiva terá reunião ordinária uma vez por mês e, extraordinária, a qualquer tempo, quando convocada pelo seu Presidente ou por seu substituto legal, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º. O quórum exigido para a realização das reuniões da Diretoria Executiva é de, no mínimo, 3 (três) membros.
§ 2º. As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples de voto e registradas em ata.
Art. 41. A Diretoria Executiva, para perfeita promoção de suas atribuições em consonância com as disposições do presente Estatuto, poderá instituir, submetendo à apreciação do Conselho Deliberativo, unidades auxiliares, tais como, representações regionais e coordenadorias, podendo também indicar formalmente seus representantes e coordenadores.
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Parágrafo único. As unidades auxiliares terão suas atribuições definidas em regulamento próprio.
Art. 42. São atribuições da Diretoria Executiva:
I.
cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as demais decisões dos órgãos constituídos da ACACEF;
II.
administrar a ACACEF, tomando providências e/ou decidindo, na forma deste Estatuto:
a)
convocar Assembleia Geral;
b)
executar a gestão administrativa e patrimonial da ACACEF;
c)
aplicar recursos;
d)
executar ingresso, desligamento e reingresso de associados;
e)
conceder títulos de associado benemérito e de associado honorário;
f)
elaborar normas internas;
g)
formar grupos de trabalho ou comissões;
h)
apresentar ao Conselho Fiscal, para aprovação, plano de contas, escrituração contábil, balancetes mensais, balanço geral, relatórios da diretoria e demais contas;
i)
apresentar à Assembleia Geral, na primeira quinzena de abril de cada ano e na primeira quinzena de março do ano de término de mandato, relatório da diretoria, balanço geral e demais contas do exercício findo;
j)
elaborar a proposta orçamentária do ano subsequente, até a 1ª quinzena do mês de novembro de cada ano submetendo-a à apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo;
k)
apresentar propostas de operações financeiras, fianças e avais, submetendo-as à apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo;
l)
obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotando práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando-lhe publicidade por qualquer meio eficaz no encerramento do ano fiscal, no relatório de atividades e nas demonstrações financeiras da entidade, devendo ser levado ao término da gestão à Assembleia Geral para aprovação;
m)
adotar providências de defesa dos interesses da ACACEF, em juízo ou fora dele;
n)
orientar e dar suporte aos associados na defesa de seus interesses, encaminhando-os aos canais competentes;
o)
julgar recursos de sua competência;
p)
aprovar dispêndios de valor superior a 50% (cinquenta por cento) e, no máximo, até 100% (cem por cento) do valor total das contribuições mensais obrigatórias definidas neste Estatuto.
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III.
responsabilizar-se por outras atribuições já definidas neste Estatuto ou normas instituídas pelas instâncias competentes;
IV.
decidir sobre os casos omissos no presente Estatuto, bem como adotar as providências necessárias para o atendimento dos objetivos da ACACEF, ouvido o Conselho Deliberativo.
Art. 43. Observados os limites de competência estabelecidos neste Estatuto, os cargos componentes da Diretoria Executiva têm as seguintes atribuições:
I.
compete ao Presidente da Diretoria Executiva:
a)
representar a ACACEF judicial e extrajudicialmente;
b)
representar a Diretoria Executiva nas relações internas e externas, defendendo os interesses da ACACEF;
c)
zelar pelo conceito e prestígio da ACACEF;
d)
planejar, programar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades da ACACEF;
e)
participar, quando convocado, das reuniões dos conselhos Deliberativo e Fiscal;
f)
aplicar penalidades, na forma prevista neste Estatuto;
g)
autorizar pagamentos, adiantamentos e concessão de benefícios;
h)
exigir prestação de contas;
i)
coordenar a elaboração do Relatório Anual de Atividades da Diretoria;
j)
assinar os termos de abertura e encerramento, bem como rubricar as páginas dos livros utilizados pela Diretoria Executiva;
k)
nos casos de urgência, agir por iniciativa própria, em nome da ACACEF, dando ciência dos atos praticados ao Conselho Deliberativo para referendum;
l)
admitir, demitir, licenciar e aplicar penalidades a colaboradores da ACACEF;
m)
assinar, conjuntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo, os títulos de Associado Benemérito e de Associado Honorário;
n)
assinar, conjuntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo todos os documentos formais de aquisição, arrendamento, locação, alienação, doação, permuta, cessão gratuita, gravame ou oneração de bens imóveis da ACACEF, conforme previsto no art. 53.
o)
assinar com o Secretário, atestados, declarações e expedientes administrativos em geral;
p)
assinar com o Tesoureiro todos os documentos e registros de origem financeira, fiscal e contábil, inclusive balancetes, balanços e prestações de contas;
q)
delegar poderes ou designar membros da Diretoria Executiva ou associados para a prática de atos ou para representar a ACACEF;
r)
promover sindicâncias ou inquéritos, quando ocorrerem denúncias fundamentadas de irregularidades na ACACEF;
19
s)
criar comissões ou atribuir tarefas a membros da Diretoria Executiva ou a associados;
t)
instituir e operacionalizar, com a aprovação do Conselho Deliberativo, serviços, benefícios e Unidades Auxiliares da ACACEF;
u)
dar expediente e atender os associados e terceiros;
v)
autorizar dispêndios cujos valores correspondam, no máximo, a 50% (cinquenta por cento) do valor total da arrecadação mensal das contribuições obrigatórias, conforme definição constante neste Estatuto;
w)
coordenar todas as atividades da ACACEF, convocar e presidir reuniões da Diretoria Executiva e dar execução às decisões da Assembleia Geral, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, no âmbito de sua competência;
x)
manter os associados informados acerca dos programas, ações, projetos e atividades socioculturais e desportivas, desenvolvidos pela ACACEF;
y)
exercer outras atividades previstas no Estatuto, em regimentos internos, resoluções e em outras normas competentes, bem como cumprir as determinações emanadas da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar poderes ao Vice-presidente e a outros membros da Diretoria executiva.
II.
compete ao Vice-Presidente da Diretoria Executiva:
a)
assessorar o Presidente em todos os seus trabalhos;
b)
substituir o Presidente na forma estabelecida neste Estatuto;
c)
exercer outras atividades determinadas pelo Presidente.
III.
compete ao 1º Secretário da Diretoria Executiva:
a)
organizar e executar os trabalhos de secretaria;
b)
lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva;
c)
organizar e manter atualizados arquivos, livros, fichas e registros de associados;
d)
receber e despachar expedientes da ACACEF;
e)
exercer outras atividades compatíveis com o seu cargo, determinadas pelo Presidente;
f)
substituir o Vice-Presidente, na forma prevista neste Estatuto;
g)
Secretariar as Assembleias Gerais;
h)
Criar conteúdos digitais para divulgação nas mídias sociais e informativos da ACACEF.
IV.
compete ao 2º Secretário, substituir o 1º Secretário nos seus impedimentos e auxiliar o mesmo nas tarefas estatutárias, quando solicitado;
V.
compete ao 1º Tesoureiro da Diretoria Executiva:
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a)
manter sob sua fiscalização e guarda todos os valores e bens da ACACEF;
b)
planejar, organizar, coordenar, dirigir e controlar as atividades relacionadas com a contabilidade, tesouraria e patrimônio;
c)
proceder à arrecadação das mensalidades, contribuições e demais haveres da ACACEF;
d)
efetuar, depois de autorizados, os pagamentos das contas, despesas e demais compromissos da ACACEF, assinando em conjunto com o Presidente, os respectivos documentos;
e)
controlar a emissão de cheques, pagamentos, guias de recolhimento e outros documentos contábeis e financeiros, bem como a movimentação das contas bancárias;
f)
promover a emissão, o registro e o controle dos documentos de natureza contábil;
g)
reunir e preparar a documentação, conforme legislação vigente e normas técnicas recomendáveis, para envio à contabilidade, até o final do mês seguinte, para a contabilização e geração do balancete mensal e até o final do mês de janeiro de cada ano, para o balanço e demais demonstrativos contábeis, partes integrantes do Relatório Anual de Atividades da Diretoria Executiva;
h)
organizar e controlar o arquivo de documentos contábeis, de acordo com a legislação vigente;
i)
elaborar conciliações e relatórios das contas, de acordo com as normas vigentes e dos princípios fundamentais de contabilidade;
j)
elaborar, em conjunto com os demais membros da Diretoria Executiva, a proposta orçamentária anual da ACACEF, fixando as despesas, prevendo as receitas e definindo os investimentos;
k)
executar as atividades de programação e acompanhamento orçamentário e de avaliação de resultados;
l)
promover a definição e a classificação dos móveis e imóveis no Ativo Permanente, consoante com a legislação em vigor;
m)
controlar e registrar a movimentação, entradas por aquisição ou doação e baixas por desuso ou alienação dos bens pertencentes ao Ativo Permanente da ACACEF;
n)
manter em segurança os títulos, valores e demais documentos relacionados ao patrimônio da ACACEF;
o)
elaborar inventários periódicos dos bens do Ativo Permanente, de acordo com as normas legais vigentes;
p)
organizar, coordenar e executar as atividades relacionadas com a aquisição de materiais, contratação de serviços, locações e seguros;
q)
organizar, coordenar e executar as atividades relacionadas com a elaboração da folha de pagamento dos empregados da ACACEF;
r)
exercer outras atividades compatíveis com o seu cargo, determinadas pelo Presidente da Diretoria Executiva.
VI.
compete ao 2º Tesoureiro substituir o 1º Tesoureiro nos seus impedimentos e auxiliar o mesmo nas tarefas estatutárias, quando solicitado.
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Art. 44. Ao Presidente da Diretoria Executiva será concedido reembolso das despesas com locomoção, hospedagem, estacionamento e alimentação durante o desempenho de sua função.
Parágrafo único. Será concedido o mesmo direito, previsto no caput deste artigo, aos demais membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e aos associados designados para missões de interesse da ACACEF, dentro ou fora da sede.
CAPÍTULO IV – DAS SUBSTITUIÇÕES, LICENÇAS, EXONERAÇÕES, AFASTAMENTOS E VACÂNCIAS DE CARGOS
Art. 45. As substituições de cargos decorrentes de licenças, vacâncias ou exonerações, na forma deste Estatuto, e pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, ocorrerão observadas as seguintes sequências:
I.
do Conselho Deliberativo: o Presidente pelo Vice-Presidente; o Vice-Presidente pelo Primeiro Secretário; o Primeiro Secretário pelo Segundo Secretário;
II.
do Conselho Fiscal: o Presidente pelo Vice-Presidente, o Vice-Presidente pelo Secretário; o Secretário pelo Vice-Presidente;
III.
da Diretoria Executiva: o Presidente pelo Vice-Presidente; o Vice-Presidente pelo 1º Secretário; o 1º Secretário pelo 2º Secretário, o 1º Tesoureiro pelo 2º Tesoureiro.
Parágrafo único. O substituto designado exercerá, cumulativamente, os dois cargos ou funções, até o definitivo preenchimento na forma deste Estatuto.
Art. 46. As licenças e pedidos de exoneração de que trata o artigo anterior serão dirigidas:
I.
ao Conselho Deliberativo, quando se tratar de seu Presidente;
II.
ao Presidente do Conselho Deliberativo, quando se tratar dos demais membros do Conselho Deliberativo, do Presidente do Conselho Fiscal e Presidente da Diretoria Executiva;
III.
ao Presidente do Conselho Fiscal, quando membros do Conselho Fiscal;
IV.
ao Presidente da Diretoria Executiva, quando membros da Diretoria Executiva.
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Parágrafo único. As licenças para os membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva serão concedidas desde que comprovado motivo imperioso.
Art. 47. As vacâncias decorrentes dos afastamentos previstos neste Estatuto serão preenchidas conforme o seguinte critério:
I.
o cargo vago no Conselho Deliberativo, no Conselho Fiscal e na Diretoria Executiva será preenchido pela ascendência do membro de cargo hierárquico imediatamente inferior, e, assim, subsequentemente;
II.
o cargo que restar vago, no Conselho Deliberativo, será preenchido por associado efetivo, convidado e designado pelo seu presidente e homologado pelo Conselho Deliberativo;
III.
no caso de vacância ocorrer em cargo do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, em não havendo mais suplentes para assumir, deverá ser escolhido um associado, pelo respectivo Presidente e submetido à homologação do Conselho Deliberativo;
IV.
no caso de vacância definitiva no cargo de Presidente da Diretoria Executiva, o preenchimento se fará na forma definida como segue:
a)
pelo Vice-Presidente, automaticamente;
b)
se ocorrer a renúncia do Vice-Presidente em assumir definitivamente o cargo de presidente da Diretoria Executiva ou o seu impedimento, caberá ao Conselho Deliberativo a competência de indicar o substituto, recaindo a escolha entre os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.
Art. 48. Serão considerados vagos os cargos cujo titular deixar de comparecer a 2 (duas) sessões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, sem justificativa, sendo, neste caso, o seu preenchimento procedido de acordo com os critérios estabelecidos no artigo anterior.
CAPÍTULO V – DO PATRIMÔNIO, RENDAS E PROGRAMAS SOCIAIS
Art. 49. O Patrimônio da ACACEF é composto por bens imóveis, móveis e direitos.
Art. 50. As fontes de recursos da ACACEF são constituídas de:
I.
contribuições e taxas pagas pelos associados;
II.
auxílios, subvenções, donativos, doações, receitas extraordinárias, patrocínios, colaborações e contribuições de qualquer natureza;
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III.
rendas de bens e direitos patrimoniais;
IV.
recursos provenientes de atividades sociais ou assistenciais realizadas pela ACACEF, através de campanhas para determinados fins;
V.
comissões sobre Certificados de Seguro contratados por seus associados e que contenha na Apólice, a ACACEF como estipulante.
Art. 51. As aquisições, arrendamentos e locações de imóveis da ACACEF serão autorizados pelo Conselho Deliberativo, de acordo com proposição formulada pela Diretoria Executiva.
Art. 52. A alienação, doação, permuta, cessão gratuita, gravame ou oneração de bens imóveis da ACACEF, serão propostas pela Diretoria Executiva, homologadas pelo Conselho Deliberativo e submetidas à aprovação da Assembleia Geral.
Art. 53. Todos os documentos formais de aquisição, arrendamento, locação, alienação, doação, permuta, cessão gratuita, gravame ou oneração de bens imóveis da ACACEF, são de competência conjunta do Presidente do Conselho Deliberativo e Presidente da Diretoria Executiva.
Art. 54. A ACACEF poderá manter um Programa de Amparo Social, destinado a atender seus associados em situação de vulnerabilidade social, notadamente, em alimentação, saúde, higiene, habitação e outros itens essenciais à subsistência.
Parágrafo único. O limite anual para o Programa de Amparo Social não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do total das mensalidades arrecadadas no ano anterior, acrescido de eventuais doações destinadas ao Programa.
Art. 55. Todos os recursos financeiros da ACACEF serão depositados em contas específicas, em agências da Caixa Econômica Federal, cuja competência conjunta de movimentação, não solidária, é do Presidente e do 1º Tesoureiro da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO VI – DAS ELEIÇÕES.
Art. 56. O processo eleitoral será conduzido por uma Comissão Eleitoral composta por 3 (três) membros, associados efetivos da ACACEF, indicados e escolhidos pelo Conselho Deliberativo em reunião convocada especificamente para esse fim e deverá ser realizada durante o mês de janeiro do ano da realização do pleito, sob pena do processo eleitoral ser considerado nulo.
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§ 1º Os membros aprovados para compor a Comissão Eleitoral não poderão candidatar-se a nenhum cargo eletivo.
§ 2º Os membros da Comissão Eleitoral deverão escolher, dentre eles, seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
§ 3º É de competência exclusiva da Comissão Eleitoral elaborar o regulamento, homologar as inscrições das chapas e candidaturas individuais, impugnar inscrições, zelar pela disciplina do pleito, analisar e decidir sobre os casos omissos, bem como indeferir inscrições que estiverem em desacordo com o Regulamento Eleitoral.
§ 4º Compete à ACACEF prover a Comissão Eleitoral dos recursos logísticos e financeiros para a realização do pleito, cuja solicitação deverá ser enviada à Diretoria Executiva da ACACEF.
§ 5º A Comissão Eleitoral extinguir-se-á automaticamente com a posse dos eleitos.
Art. 57. A eleição para o Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva será realizada a cada três anos, na segunda quinzena do mês de março, mediante voto secreto e direto, e o mandato dos eleitos iniciará no dia 1º abril e terminará 36 (trinta e seis) meses depois, no dia 31 de março.
§ 1º A eleição de que trata o “caput” deste artigo será convocada por Edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contendo data, hora e local da realização do pleito.
§ 2º O processo de votação ocorrerá por voto em urna na sede da ACACEF ou por meio de voto eletrônico, na forma, prazo e período definidos no Regulamento Eleitoral instituído pela Comissão Eleitoral.
§ 3º Serão considerados eleitos como Conselheiros Deliberativos Titulares os sete candidatos mais votados, em ordem decrescente de votos. Da mesma forma, serão eleitos como Conselheiros Fiscais Titulares os três candidatos mais votados, sendo os demais classificados, em ambos os poderes, como suplentes, na mesma ordem de votação.
§ 4º Havendo empate na quantidade de votos obtidos entre 2 (dois) ou mais candidatos, tanto para o Conselho Deliberativo, como para o Conselho Fiscal, quer seja para membro titular ou suplente, prevalecerá, como critério, a eleição do associado candidato que tiver maior tempo de associação à ACACEF.
Art. 58. Os registros de candidatos deverão ser formalizados junto à Secretaria da Diretoria Executiva, conforme divulgado no Edital das Eleições e previsto no Regulamento Eleitoral.
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§ 1º As chapas concorrentes aos cargos da Diretoria Executiva serão compostas por candidatos para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.
§ 2º Os candidatos a membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal farão seus registros, constarão de nominata e serão votados individualmente, sem qualquer vinculação com as chapas concorrentes à Diretoria Executiva.
Art. 59. A cédula eleitoral será composta pela relação nominal das chapas e, individualmente, pelos nomes dos candidatos a membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.
§ 1º Dentre as chapas inscritas para Diretoria Executiva será atribuído o voto a apenas uma delas.
§ 2º O voto para membro do Conselho Deliberativo será mediante a escolha de até 7 (sete) candidatos. Os 7 (sete) candidatos mais votados serão os eleitos Conselheiros Titulares e os demais candidatos, até o número de 7 (sete), serão os eleitos Conselheiros Suplentes, observada a ordem de classificação pelos votos recebidos e, em caso de empate, aplicar-se-á o disposto no § 3º do art. 57 deste Estatuto.
§ 3º O voto para membro do Conselho Fiscal será mediante a escolha de até 3 (três) candidatos. Os 3 (três) candidatos mais votados serão os eleitos Conselheiros Titulares e os demais candidatos, até o número de 3 (três), serão os eleitos Conselheiros Suplentes, observada a ordem de classificação pelos votos recebidos e, em caso de empate, aplicar-se-á o disposto no § 3º do art. 57 deste Estatuto.
§ 4º Será nula a cédula cujo número de votos seja superior ao estabelecido nos parágrafos 2º e 3º deste artigo.
Art. 60. São condições de elegibilidade:
I.
ser associado efetivo da ACACEF, há mais de 2 (dois) anos, até a data limite de inscrição para as eleições;
II.
estar em pleno gozo de seus direitos sociais;
III.
não haver sofrido penalidades previstas neste Estatuto, no decorrer das últimas 3 (três) gestões, incluída a gestão que se encerra;
IV.
não estar respondendo sindicância em andamento na ACACEF.
Art. 61. A Mesa Diretora da Assembleia Geral será responsável pela condução dos trabalhos durante a realização do pleito, apuração de resultados e proclamação dos eleitos.
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§ 1º Encerrada a votação, dar-se-á início ao processo de apuração de resultados e, em ato contínuo, a promulgação dos eleitos.
§ 2º Cabe à Mesa Diretora deliberar sobre as questões de que trata este artigo.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. As disposições constantes deste Estatuto serão complementadas pelas seguintes providências:
I.
elaboração do Regimento Interno, que regulamentará as atribuições dos titulares das suas unidades auxiliares, bem como estabelecer as normas e procedimentos técnicos a serem adotados no âmbito da ACACEF;
II.
normatização das ações referentes ao registro contábil, patrimonial, elaboração orçamentária, fiscalização e aprovação de contas, relações trabalhistas e demais documentos fiscais e administrativos necessários ao perfeito desempenho de gestão, observando, para tanto, os princípios técnicos e legais que regem tais procedimentos.
Parágrafo único. O Regimento Interno e normas de que trata este artigo observarão as competências definidas neste Estatuto e serão elaboradas pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 63. A ACACEF somente poderá ser dissolvida mediante Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, em que compareçam, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto.
Parágrafo único. Em caso de dissolução, o patrimônio líquido da ACACEF será destinado, por deliberação dos associados, à entidade de fins não econômicos, com objetivos idênticos ou semelhantes à ACACEF, representativa da categoria, em consonância com o Código Civil Brasileiro.
Art. 64. Aos associados poderão ser disponibilizados empréstimos pessoais e serviços, observada a capacidade financeira, econômica e administrativa da ACACEF, conforme regulamento específico.
Art. 65. Os associados não responderão solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da ACACEF.
Art. 66. A ACACEF não admitirá, em seu nome, manifestações de caráter religioso, de gênero, político-partidário, homofóbico, xenofóbico e racial.
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Art. 67. A ACACEF festejará o seu aniversário no dia 29 de julho, sempre que possível.
Art. 68. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo, observadas as competências estabelecidas.
Art. 69. Este Estatuto, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária de 18 de setembro de 2025 passa a viger a partir do seu competente registro.